Crer é o que interessa

Direito da Informação e da Informática

 

 

I. INTRODUÇÃO

 

É comum nos dias de hoje ouvir-se falar da era da informação, advento da era do conhecimento ou sociedade do conhecimento. Como a sociedade da informação, a tecnologia da informação, a ciência da informação e a ciência da computação informática são assuntos e ciências recorrentes na actualidade, a palavra informação é freqüentemente utilizada sem muita consideração pelos vários significados que adquiriu.

 

Informação enquanto conceito carrega uma diversidade de significados, do uso cotidiano ao técnico. Genericamente, o conceito de informação está intimamente ligado as noções de restrição, comunicação, controle, dados, formas, instrução, conhecimento, significado, padrão, percepção e representação do conhecimento.

 

A questão dos direitos de autor, rede, reprodução de obras e de forma mais ampla, do direito a informação, ganha hoje uma importância considerável, à medida que populariza o uso da informação digital ou digitalizada (digital information), das redes electrónicas abertas (internet) e das ferramentas e produtos da multimídia. Esta questão tradicionalmente resolvida por meio do estabelecimento de regras colectivas e da adopção de convenções internacionais, assume uma actualidade particular neste momento em que surge uma verdadeira sociedade da informação.

 

Por outro lado a área da informática e da internet tem sofrido avanços tecnológico de tal modo que nem amais optimistas das previsões poderia imaginar tão grande sucesso em tão pouco tempo. Reconhece-se hoje que nos países mais desenvolvidos que toda empresa tem obrigatoriamente de ter a sua organização informática, sem a qual não tem a capacidade de exercer sua actividade, de relacionar com as entidades estatais e de concorrer com as empresas do mesmo ramo.

 

II.  DIREITO DA INFORMAÇÃO

 

A informação estabelece o suporte das relações humanas e sociais. A informação é a base da vida.

 

Foi com o desenvolvimento dos computadores, com grande facilidade com que estes permitem guardar as informações, que este ramo do Direito passou a ter um papel central na sociedade.

 

                                             2.1. Conceito

 

De acordo com o dicionário contemporâneo da Língua portuguesa, informação vem do latim informatio, onis, (delinear, conceber idéia), ou seja, dar forma ou moldar na mente, como em educação, instrução ou treinamento.

 

Informação é o resultado processamento, manipulação e organização de dados, de tal forma que representa uma modificação (quantitativa ou qualitativa) no conhecimento do sistema (pessoa, animal ou maquina) que a recebe.

 

Poderemos dizer que a informação se baseia tanto em dados ou conhecimentos obtidos através de uma actividade da pesquisa, da instrução, como também na comunicação desses dados ou conhecimentos.

 

Assim sendo, o Direito da Informção reunirá as normas e os princípios jurídicos cujo objectivo são as relações jurídicas determinadas em torno da utilização das novas tecnologias da informação. Neste Direito, são abrangidos os regimes da propriedade intelectual sobre programas de computador, base dados ou produtos multimídias e a internet.

 

       2.2. Propriedade intelectual e liberdade de informação.

     2.2.1.   Direitos de autor e Direitos de terceiros.

 

O direito de autor é um direito do homem.

 

Com a implementação de novas tecnologias de informação e comunicação e com a internet, a controvérsia dos direitos de autor ganhou um novo contorno devido à facilidade de reprodução, alteração e difusão de uma obra original.

 

O direito de autor deixou de estar ligada a pessoa física, para ser um direito de proteção, não unicamente da criação literária e artística, como também da publicação em rede e conteúdos.

 

A propriedade intelectual pode ser vista de dois domínios:

 

- Exclusividade e controlo por parte do criador do produto.

- Facilidade de acesso a terceiros à informação contida neste produto.

 

A base do direito de propriedade do direito intelectual reside no facto de haver um acordo entre o interesse do autor em poder gozar dos benefícios da a sua obra ou criação e o interesse do publico em geral poder utilizar a obra ou criação, mas é claro, com limitação e em certa condição.

                                             

          2.2.2.  Proteção da liberdade individual sobre a informação.

 

A Comunidade Europeia e os EUA têm desempenhado, desde a década de 80 do sec. XX, um papel importante na definição do enquadramento jurídico do acesso, circulação e utilização da informação. No livro verde sobre os direitos de autor e o desafio tecnológico (1988), a comissão européia pôs em destaque a importância da industriados computadores para a economia européia. Foram então aprovadas entre 1994 e 2001 varias directivas, como por exemplo:

 

  A directiva sobre proteção de autoria dos programas de computadores.

  A directiva sobre proteção jurídica das bases de dados.

  A directiva sobre harmonização de certos aspectos do Direito do autor na sociedade de informação.

 

A exclusividade da informação está protegida pela confidencialidade, através de segredo de fabrico ou de comercio, ou no regime da cláusulas contratuais ou de responsabilidade civil e criminal. Se não houver outras figuras legais, as respectivas indústrias de programas de computadores e de base de dados valem-se das atrás referidas.

 

Porem, estas figuras legais não são suficientes, pois, não protegem todos, e, quando dizemos todos, refirirmo-nos não só ao próprio autor da obra ou criação como também a terceiro. Por exemplo, os contratos limitam-se a proteger os interesses do autor perante as outras partes contratantes e não perante terceiros. Daí haver necessidade de configurar formas deprotecção indirecta da informação. Defender essa protecção de directada informação indica, contudo, acolher a introdução nos sistemas jurídicos de uma modalidade de direito de propriedade que não existia designada por direito de propriedade sobre a informação.

 

O direito de autor protege as criações intelectuais ou obras, de domínio literário, artístico e cientifico, como o livro o retrato, a composição musical, a obra arquitetônica, etc. porem, com o progresso das étnicas, essa protecção foi alargada também às obras fotográficas, cinematográficas, radiofônicas, televisivas e videogramas.

 

Os requisitos gerais do direito de autor são: a clareza e a originalidade.

 

A obra é protegida no momento em que se concretiza num apoio físico. O que se pretende é impedir e ate mesmo reprimir a reprodução da obra sem a respectiva autorização de seu autor.

 

Também podemos referir aqui, o direito de propriedade industrial, que tem por objectivo os inventos técnico-industriais. Segundo este direito, é concedido ao seu autor o exclusivo de exploração ou licença do invento. Aos títulos que representam estes inventos chamam-se patentes.

 

    2.3. O acesso aos documentos administrativos (Angola).

 

A lei nº 11⁄12 de agosto, consagra o direito da informação administrativa em angola, nomeadamente o acesso aos documentos não classificados, certidões ou reproduções autenticadas e aos documentos nominativos relativos ao terceiro.

 

O estado democrático e de direito assenta no principio da administração aberta e estabelece exceções referentes à matérias que estão pelo segredo de estado.

 

Estão bem presentes no acesso aos documentos administrativos, os princípios da publicidade, transparência, igualdade, justiça, imparcialidade, colaboração, participação, persecução do interesse publico e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos. (art. 1º da referida lei).

 

        2.3.1. Documentos administrativos, nominativos e dados pessoais.

 

São documentos administrativos quaisquer suporte de informação,  gráfico, sonoros, visuais, relatórios, estudos, despachos normativos, internos, etc.

 

Não são as notas pessoais, esboços, etc. documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, particularmente relativa à reunião do conselho de ministros.

 

Os documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenha dados pessoais.

 

Dados pessoais são informações sobre pessoas singulares, identificadas, que contenham apreciações, juízos de valores, que sejam abrangidas pela reserva da entidade da vida privada.

 

Segundo o art. 5º da lei nº 11⁄02 de 16 de agosto, os documentos administrativos e nominativos podem ser livremente consultados. Porém, há documentos que pela suas informações podem pôr em risco ou causar danos à segurança interna e externa do estado. Estes documentos não estão acessíveis, mas se houver acesso a esses documentos terá de haver uma autorização.

Todos têm o direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo.

O direito de acesso a documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que tenham interesse pessoal e directo. Neste ultimo caso, o acesso de terceiros pode ser autorizado nas seguintes situações:

  Com autorização escrita da pessoa  a quem os dados se refiram.

  Quando a comunicação dos dados pessoais tenha em vista defender o interesse legitimo da pessoa a que respeitem e esta não possa dar autorização.

 

Não é permitida a utilização de informações, com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, como também a reprodução e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar praticas de concorrencial desleal segundo o art. 10º da lei nº 11⁄02 de 16 de agosto.

 

As formas de acesso a documentos são as seguintes:

  Consultas gratuitas efectuada nos serviços onde estão os documentos.

  Reprodução por fotocopias.

 Passagem de certidão pelos serviços administrativos.

 

O acesso aos documentos dever ser pedido por escrito, através de requerimento, do qual deve constar os elementos essenciais à sua identificação, como também o nome, morada e assinatura do interessado, conforme o art. 13º da lei acima citada.

 

       2.4. Um ponto de vista específico a considerar.

 

Na realidade o direito a informação está em busca de um sutil equilíbrio entre os titulares dos direitos (o beneficio da criação e⁄ou do investimento econômico) e os usuários dos produtos desenvolvidos e difundidos. Naturalmente, a aplicação de regras que privilegiassem, de forma exclusiva, uma organização intergovernamental como a UNESCO sentiu-se também obrigada a reagir em relação a esta questão do direito a informação e, notadamente, de fazer valer certas noções essenciais, tais como a difusão da cultura ou a livre circulação de idéias, do conhecimento e da informação.

 

É importante sublinhar o facto de que as diversas associações de documentalistas e bibliotecários manifestam hoje,fortes interesses por esta questão e pelo seu impacto sobre o desenvolvimento das actividades profissionais que elas representam. Elas consideram, quase que de forma unânime, a existência de um direito à informação como factor essencial para o desenvolvimento da profissão. Estas associações desejam, doravante, que seja mais bem considerado o ponto de vista específico da profissão no momento do estabelecimento de novas disposições legais, regulamentares ou contratuais, nacionais, européias ou mundiais, em matéria de direito à informação.

 

O direito a informação aparece, mais e mais, como uma obrigação de exprimir um sutil equilíbrio entre diferentes grupos de interesses.

 

O primeiro componente a considerar é aquele da criação intelectual.

 

Na frança, por exemplo, o direito de copia ou de reprodução se apóia essencialmente no direito de autor. Alguém que publica um documento beneficia-se de duplo direito: moral e patrimonial. A partir de então, a reprodução de todo ou parte da obra (o documento) precisa de autorização explicita do autor, que pode, reclamar e obter justa retribuição financeira para circulação e uso de sua obra. É importante ressaltar que a utilização privada (para fins individuais) da obra é autorizada. Por outro lado, todo o uso colectivo, sem autorização formal do autor, é ilícito. A questão que se pode colocar é aquela de saber onde começa verdadeiramente a noção de criação intelectual (uma seqüência de bits, em termos computacionais, pode legitimamente ser considerada como uma criação original). Observa-se em inúmeras situações correntes, o autor abandona seu direito patronal, considerando sua obra como de domínio publico (casos freqüentes das comunicações cientificam).

                                                         

  2.4.1. Da idéia ao documento, da obra à informação

 

Há um principio fundamental: só o formato das idéias é (o documento, o texto) são protegido, as idéias por outro lado, forma sempre de livre percurso. Este principio foi largamente retomado nas discussões a quando do recente congresso de infoética, organizada pela UNESCO, explicando assim a maior parte das dificuldades encontradas na regulamentação de um dispositivo jurídico apropriado para as bases de dados.

 

   2.4.2.  As isenções e as limitações na aplicação do Direito

 

Parece evidente isenções ou limitação devem ser claramente (e, se possível, universalmente)estabelecidas naquilo que diz respeito ao direito à informação.

 

Assim, e como está reconhecido no novo tratado, como nas posições da UNESCO, o uso legal das obras protegidas é, e deve ser, preservado, da mesma forma que deve ser fortemente reafirmado e protegido o uso privado, do copista, mesmo no novo ambiente eletrônico. O fair-use é uma pratica corrente que contribui, não somente a melhor exploração dos documentos circulantes, mas que, alem disso, consolida as posições dos editores envolvidos. Diz respeito notadamente a um grande numero de produtos e serviços cujo objectivo não é retomar a integridade dos suportes difundidos pelos editores, mas visam assegurar inteligentemente as missões de informação carregadas. Isso não altera em nada o mercado da edição. O fair-use deve desempenhar um papel importante no futuro; é, também, uma garantia do desenvolvimento da democracia e do conhecimento.

 

Outras situações, outros contextos, clamam por tais limitações na aplicação do direito. É o caso, notadamente, do acesso aos textos, informações, documentos oficiais, documentos públicos. O acesso gratuito ou um custo mais baixo e, pelo maior numero, a uma informação necessária aos homens e a sociedade é um imperativo que deve ser firmado. Encontra-se a exigência no conceito de serviço universal da informação, preconizada tanto pelos governantes europeus, quanto pelo do grupo G-7. Na mesma ordem de idéias, tais limitações estão sendo preconizados para fins educativos, científicos e culturais. As associações profissionais de documentação e de bibliotecas são mais particularmente sensíveis a essas exigências da sociedade, fundamentando – ampla e freqüentemente - suas próprias missões.  

 

Apesar da necessidade de o direito acompanhar o dinamismo do desenvolvimento da informação, não tem sabido criar disposições legais adequadas à resolução das questões levantadas nessa área.

 

Assim, a legislação é ainda muito incipiente, tanto em angola como no estrangeiro.

 

 

III. DIREITO DA INFORMÁTICA

 

A construção deste ramo do direito tem-se desenvolvido em torno dos grandes temas essenciais que tem sido objectos de tratamento legislativo, tais como protecção de dados pessoais das pessoas singulares face ao tratamento informatizado desses dados, a protecção das bases de dados, o regime jurídico de tutela dos direitos sobre os programas informáticos de informática, a assinatura digital, o comercio eletrônico e a criminalidade informática, temas que têm constituído o núcleo central deste jovem ramo do Direito.

 

3.1.  Conceito

 

Informática é o termo usado para descrever o conjunto das ciências da informação, estando incluídas neste grupo: a ciência da computação, a teoria da informação, o processo de cálculos, a analise numérica e os métodos teóricos das representações dos conhecimentos e da modelagem dos problemas.

 

A informática não pode se julgar pura em sua simples exterioridade, com a utilização de aparatos e elementos físico-electrónico já que, em seu modo de proceder, se criam relações intersubjetivas das pessoas naturais ou jurídicas e de entes morais do estado e surgem, então, um conjunto de regras técnicas conexas com o direito, que vêm a constituir maios para realização de seus fins, ética e legalmente permitidos; criando princípios e conceitos que institucionalização a ciência informática com autonomia própria.

 

Esses princípios conformam as diretrizes próprias instituições informáticas, vêm a constituir as pautas da inter-relação nacional-universal, com normas mundiais supranacionais e cujo objectivo será necessário reconhecer mediante tratados públicos que possibilitem o processo comunicacional em seus próprios fins com validez e eficácia universal.

O Direito informático é mais complexo e não se dedica simplesmente ao estudo do uso dos aparatos informáticos com auxilio ao direito ao direito delimitado pela informática jurídica, pois constitui o conjunto de normas, aplicações, processos, relações jurídicas que surgem como conseqüência da aplicação e desenvolvimento da informática, isto é, a informática é geral deste ponto de vista e regulado pelo direito.

 

Podemos então afirmar que o direito informático é um conjunto der regras ou normas jurídicas que pretendem regular aquele uso dos sistemas de computador – como meio e como fim – que podem incidir nos bens jurídicos dos membros da sociedade; as relações derivadas da criação, uso, modificação, alteração e reprodução do software; o comercio eletrônico, e as relações humanas realizadas em redes ou via internet.

 

Ao penetrar no campo do direito informático, pode se perceber que também constitui uma ciência, que estuda a regulação normativa da informática e sua aplicação em  todos campos. Porem quando se diz Direito informático, então, analisa-se que esta ciência forma parte do direito como ramo jurídico autônomo; assim como o direito é uma ciência geral integrada por ciências especificas que resultam de ramos autônomos, tal como é o caso do civil, penal e do trabalho.

 

O objecto material do direito informático é o hardware (base rígida), software (não se excluindo desta acepção o vírus, como qualquer outro programa executável), redes, etc. obviamente não serão todos os materiais produzidos pela informática ou para a informática tratados como bens jurídicos, apenas aqueles com relevância e repercurção jurídica, destacando-se entre estes os que possuem destaque social, seja positiva ou negativamente, na forma econômica ou sentimental, à longo ou curto prazo, como uma atividade nova ou um novo meio pratico para realização de actividades antigas e etc. logicamente, os seus usos, efeitos, finalidades e actividades correlatas deverão ser analisadas pelos interpretes e construtores do direito para a correcta avaliação da sua importância no sistema social.

                   3.2.  Desenvolvimento do Direito Informático.

 

Como ciência do direito em formação, o Direito informático necessita de suporte filosófico jurídico para construção doutrinaria razão pela qual toda a área jurídica necessita de fonte as quais podem ser utilizadas em litígios emergentes do uso dos meios tecnológicos, facilitando a tarefa do julgador na aplicação da sanção.

 

A ciência da informática e, por outro lado, a ciência do direito, são disciplinas inter-relacionadas, mas que, porem, funciona mais eficientemente e eficazmente, quando o direito em sua aplicação é auxiliado pela informática, com o que se conforma a informática jurídica. A informática deve estar estruturada por certas regras e critérios que assegurem o cumprimento e respeito às pautas tecnológicas. Assim pois, nasce o direito informático desde o ponto de vista da cibernética, que trata da relação do direito e informática ate o ponto de vista do  conjunto de normas, doutrinas e jurisprudência, que venha estabelecer e regular em sua complexidade as ações, processos, aplicações e relações da informática.

             3.3. O Direito Informático com ramo autônomo da ciência do direito.

 

Alguns afirmam que o Direito Informático nunca compreenderia um ramo autônomo do direito, porquanto dependia em sua essência de outros ramos do direito, outros argumentavam a cerca do direito informático como um ramo potencial do direito, devido a sua insuficiência de conteúdo e desenvolvimento.

 

Evidentemente não podiam faltar aqueles que temiam emitir algum tipo de opinião a respeito e, de outro lado, aqueles que consideram o direito informático como um ramo autônomo do direito, simplesmente porque consideram que o Direito informático não é um ramo típico.

 

O problema da autonomia do direito informático tem ocupado de modo especial a atenção de seus cultores, os quais, em sua maioria, não hesitam em proclamá-lo um direito autônomo, embora poucos aprofundem o estudo da questão, satisfazendo, muitas vezes, com simples argumentos de autoridades.

 

Geralmente, o nascimento de um ramo jurídico surge em conseqüência das relações sociais refletidas em solução normativa no transcurso dos anos. Porem, no caso do direito informático, não houve esse transcorrer do tempo no que concerne às relações sociais. O que houve foram transformações bruscas ocorridas em exíguo espaço temporal, como conseqüência do impacto da informática na sociedade, logrando-se sociedades altamente informatizadas, que sem a ajuda atual da informática entrariam em colapso.

 

O direito informático é constituído de conhecimento e estudos específicos que entre lançam a relação direito e  

 Informática, e que não são tão desenvolvidas como outros ramos do direito.

 

Claramente se tem demonstrado a necessidade de legislação, doutrina, centros de investigação, campo docente, campo cientifico, ou seja, um tratamento específico destes conhecimentos determinados.

3.4. Natureza jurídica do Direito informático:

Direito Publico ou Direito Privado?

 

Distingue-se no Direito dois ramos fundamentais: o Público e o Privado. A distinção foi conhecida pelos romanos, que consideravam direito publico o que interessava à colectividade e direito privado o que diz respeito a interesses particulares. Outra distinção, mais recente, considera o direito publico como o campo das relações de subordinação e o direito privado como campo das relações de coordenação.

 

O Direito informático é um ramo do direito que consiste no estudo conjunto de normas, aplicações, processos, relações jurídicas, doutrina, jurisprudência, que surgem como conseqüência da aplicação e desenvolvimento da informática, encontrando pautas para a consecução de fins específicos, como os seguintes:

 

Desenvolvimento adequado da indústria informática, buscando a extensão e propagação da mesma.

 

E de outra perspectiva, já não focando a regulação dos instrumentos informáticos, senão a regulamentação de sua aplicação; em outras palavras, se refere ao direito de planejamento licito dos instrumentos informáticos.

 

Estes dois são os pontos de vista que em geral se identificam com o direito informático, uma vez que qualquer outra vertente que exista e poderá existir no futuro, é facilmente compreendida por estes.

 

Quando nos referimos à natureza jurídica do Direito informático, deveremos realizar uma exaustiva análise sobre a utilização do mesmo campo do direito privado ou direito publico.

 

Ao tratar do ponto de Direito Publico ou Privado, encontraremos uma grande complexidade em seu desenvolvimento. Apesar do estabelecimento de certas pautas, que separa com pouca nitidez a ambos os ramos do direito, se apresentam certas diferenças entre os ordenamentos jurídicos mundiais. Tanto assim que, por exemplo, o direito penal da frança é considerado de direito privado quando se ocupa da sanção dos delitos, apesar de em muitos países é compreendido como direito publico, já que tem pó objectivo assegurar a ordem do Estado.

 

Devemos partir do pressuposto do Direito que na sociedade que vivemos, ou seja, na sociedade informatizada, o direito informático é indispensável para viver numa sociedade harmônica. Atualmente, a introdução da informática tem sido altamente indispensável para a organização da sociedade actual, já que a população mundial tem avançado extraordinariamente, colocando os aspectos tecnológicos em uma categoria de poder. Este poder a que se faz menção é aquele que permite ao estado, não só ter o controlo de si mesmo e fazê-lo competitivo na comunidade mundial, mas também dar-lhe soberania para que possa se auto-afirmar Estado ou nação.

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