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NATUREZA DA NORMA JURÍDICA

O Direito difere das demais normas de conduta pela existência de uma sanção pelo seu não cumprimento.

A vida em sociedade e as consequentes inter-relações pessoais exigem a formulação de regras de conduta que disciplinem a interacção entre as pessoas, com o objectivo de alcançar o bem comum e a paz e a organização social. Tais regras, chamadas normas éticas ou de conduta, podem ser de natureza moralreligiosa e jurídica. A norma do direito, chamada "norma jurídica", difere das demais, porém, por dirigir-se à conduta externa do indivíduo, exigindo-lhe que faça ou deixe de fazer algo, objectivamente, e atribuindo responsabilidades, direitos e obrigações. Compare-se com as normas morais e religiosas, dirigidas principalmente à intenção interna, ao processo psicológico.

Outra característica a distinguir a norma jurídica é a existência de uma sanção obrigatória para o caso de seu não cumprimento, imposta por uma autoridade constituída pela sociedade organizada, enquanto que a sanção aplicada pelo descumprimento da regra moral não é organizada, sendo, ao revés, difusa por toda a sociedade.

Nem toda norma de conduta, portanto, é jurídica. A sociedade atribui a protecção máxima do direito a apenas alguns valores que ela julga essenciais e que os juristas chamam de "o mínimo ético".

As normas jurídicas têm por objectivo criar direitos e obrigações para pessoas, quer sejam pessoas naturais , quer pessoas jurídicas . Isto não significa que o direito não discipline as coisas e os animais, por exemplo, mas o faz com o propósito de proteger direitos ou gerar obrigações para pessoas, ainda que, modernamente, o interesse protegido possa ser o de toda uma colectividade ou, até mesmo, da humanidade abstractamente.

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